Téc Agrícola

LEI Nº 5.524, DE 05 NOV 1968




A. DA COSTA E SILVA
Presidente da República



Caros colegas Técnicos Agrícolas, leiam todos os Artigos, em especial os destacados!

Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.

Art. 1º - É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei. 

Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; 
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; 
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; 
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. 

Art. 3º - O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem:
I - haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmente constituída nos termos da Lei nº 4.024, de 20 DEZ 1961; 
II - após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acordo com a legislação vigente; 
III - sem os cursos e a formação atrás referidos, conte, na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida por órgão competente. 

Art. 4º - Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, somente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados. 

Art. 5º - O Poder Executivo promoverá expedição de regulamentos, para execução da presente Lei. 

Art. 6º - Esta Lei será aplicável, no que couber, aos Técnicos Agrícolas de nível médio. 

Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.



A. DA COSTA E SILVA
Presidente da República
Publicada no D.O.U. de 06 NOV 1968 - Seção I - Pág. 9.689.
* Regulamentada pelo Decreto 90.922 de 06/02/85.




DECRETO 90.922 / 85




164o da Independência e 97o da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Presidente da República



Regulamenta a Lei no 5.524 /68. 

Que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.

O Presidente da Republica, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5 o da Lei n o 5.524, de 05 de novembro de 1968.

DECRETA:

Art. 1º - Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se por técnico industrial e técnico agrícola de 2o grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, os habilitados nos termos nas Leis n os 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044 de 18 de outubro de 1982.

Art. 2º - É assegurado o exercício da profissão de técnico de 2 o grau de que trata o artigo anterior, a quem:
I - tenha concluído um dos cursos técnicos industriais e agrícolas de 2 o grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida regularmente constituída, nos termos das Leis n os 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 5.692 , de 11 de agosto de  1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982;
II - seja portador de diploma de habilitação especifica, expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente em vigor;
III - sem habilitação especifica conte, na data da promulgação da Lei n o 5.524, de 05 de novembro de 1968, 5 (cinco) anos de atividade como técnico de 2 o grau;
Parágrafo único A prova da situação referida nos inciso III será feita por qualquer meio em direito permitido, seja por alvará municipal, pagamento de impostos, anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias .

Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2 o grau observado o disposto dos arts. 4 o e 5 o, poderão:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II- prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2 o grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fidelização , respeitados os limites de sua formação, consistem em?
I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e de desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
1. coleta de dados de natureza técnica;
2. 2. Desenho de detalhes e de representação gráfica de cálculos;3. Elaboração do orçamento, de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4. Detalhamento de programas de trabalho, observado, observando normas técnicas de segurança;
5. 5. Aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos do trabalho;
6. Execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, pecas e conjuntos;
7. Regulagem de maquinas aparelhos e instrumentos técnicos
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1 o e 2 o graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.
§ 1o Os técnicos de 2o grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, a modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80 m2 de área construída, que não constituíam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 2o Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de ate 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 3o Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2o grau, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.

Art. 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2o grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, para estatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa, analise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1o e 2o graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional;
V - elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência;
VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:
1. coleta de dados de natureza técnica;
2. desenho de detalhes de construções rurais;
3. elaboração de orçamento de materiais , insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
5. manejo e regulagem de maquinas e implementos agrícolas;
6. assistência técnica na aplicação de produtos específicos;
7. execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo ate à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
8. administração de propriedades rurais;
9. colaboração nos procedimentos de multiplicação de semente e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação;
VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação;
IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agro-industrial;
XII - prestar assistência técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários;
XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;
XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
XV - conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços de obras de modalidade;
XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional;
§ 1o Os técnicos em Agropecuária, poderão para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de credito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500 mvr.
§ 2o Os técnicos agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.

Art. 7º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos agrícolas de 2o grau o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com a sua formação curricular.

Art. 8º - As denominações de técnico industrial e de técnico agrícola de 2o grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, são reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto.

Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2o grau dos setores primário e secundário, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 10º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe
competem pelas características de seu currículo escolar, consideradas, em cada caso,
os conteúdos das disciplinas que contribuem para a formação profissional.

Art. 11º - As qualificações de técnico industrial ou agrícola de 2o grau só poderão ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais títulos.

Art. 12º - Nos trabalhos executados pelos de técnicos de 2o grau de que se trata este Decreto, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título profissional de do número da carteira referida no art. 15 e do Conselho Regional que a expandiu.
Parágrafo único. Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números de carteiras e do CREA que expediu, dos autores e co-autores responsáveis pelo projeto e pela execução.

Art. 13º - A fiscalização do exercício das profissões de Técnico Industrial e de Técnico Agrícola de 2o grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.

Art. 14º - Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.

Art. 15º - Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.
Parágrafo único. A Carteira Profissional de Técnico conterá, obrigatoriamente, o número do registro e a habilitação profissional de seu portador.

Art. 16º - Os técnicos de 2o grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do mesmo Conselho.

Art. 17º - O profissional, firma ou organização registrados em qualquer Conselho profissional quando exercerem atividades em outra região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região.
Parágrafo único. No caso em que a atividade exeda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao registro da nova região.

Art. 18º - O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2o grau é regulamentado pela Lei no 5.524, de 05 de novembro de 1968 e, no que couber, pelas disposições da Leis no 5.194 de 24 de dezembro de 1966 e 6.994, de 26 de maio de 1982.

Art. 19º - O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias ã perfeita execução deste Decreto.

Art. 20º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 1985;
164o da Independência e 97o da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macedo
Publicado no Diário Oficial da União em 07021985. Seção I pág. 2194 a 2196






DECRETO Nº 4.560 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 - DOU DE 31/12/2002



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                                                               Presidente da República



Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º...............................................................................................................................................
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
...................................................................................................................................................
...............
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;
V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação
de novas tecnologias;
VI- ................................................................................................................................................
.................
a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções rurais;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de obra; 
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
g) administração de propriedades rurais;
..................................................................................................................................................
.............
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de :
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes;
...................................................................................................................................................
..............
XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
...................................................................................................................................................
................
XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
...................................................................................................................................................
................
XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;
XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;
XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;
XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;
XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.
§ 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado."(NR)
"Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR)"
"Art. 15..............................................................................................................................................
......
Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985.

Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31/12/2002

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